Associação dos Cafeicultores de Araguari
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07-Sep-2010
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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DE ARAGUARI

 

CAPÍTULO I

 

Da Denominação, Sede e Fins

 

 

Art 1º - A Associação dos Cafeicultores de Araguari, ou abreviadamente “ACA”, fundada em Assembléia Geral realizada em 01 de Março de 1.985, nesta cidade de Araguari, estado de Minas Gerais, regulamenta-se por este Estatuto Social e pelo regime interno que adotar; e consolida este  Estatuto Social com a seguinte redação:

 

 

Art. 2º  - A Associação dos Cafeicultores de Araguari é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter representativo e defensivo de cafeicultores e demais produtores rurais, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo sede e foro nesta comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais, com área de ação em todos os Estados da Federação.

 

 

Art. 3º  -  Os objetivos e finalidades da Associação dos Cafeicultores de Araguari são os seguintes:

           

a)      Congregar em seu seio todos os que se dedicam à classe cafeicultora e demais produtores rurais;

 

b)      Colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espírito associativo entre os que exercem atividades na cafeicultura e demais produtores rurais;

 

c)      Priorizar a classe cafeicultora.

 

d)      Articular os elementos da classe a fim de promover a defesa de seus direitos e interesses e realizar a suas aspirações, bem como o progresso e aprimoramento da cafeicultura em sua área territorial;

 

e)      Manter com as congêneres relações de cordialidade e cooperação;

 

f)        Desenvolver em suas instalações, um banco de informações sobre cultura de café (livros, fotos, cds, material da fenicafé);

 

g)      Colaborar com os poderes públicos nos estudos e solução dos problemas atinentes à cafeicultura, estudando e sugerindo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento e racionalização;

 

h)      Manter sempre que possível um edifício próprio ou alugado para sua sede social;

 

i)        Criar serviços de assistência técnica, social, econômica, jurídica, contábil em benefício dos sócios;

 

j)        Sustentar e defender perante o Conselho Nacional do Café – CNC, ou outro órgão representante da classe e junto aos poderes públicos as aspirações e interesses dos associados;

 

k)      Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições públicas;

 

l)        Promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação  profissional de interesse dos cafeicultores e demais produtores rurais;

 

m)    Colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;

 

n)      Desempenhar atribuições, que por intermédio de seus órgãos superiores,  lhe sejam delegados pelo  poder público.

 

o)      Desenvolver programas de educação ambiental e promover, produzir e divulgar informações de conhecimentos, técnicos e científicos, relacionados à conservação e à recuperação dos recursos hídricos, tendo em vista um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a promoção do desenvolvimento sustentável;

 

p)      Buscar sempre novos conhecimentos na área de irrigação artificial das lavouras de café, transmitindo tais elementos aos associados por meio de feiras de irrigação, palestras, seminários, cursos, consultorias e outros meios que promovam a sustentação dos recursos hídricos e a minimização dos efeitos degradadores gerados pela atividade no meio ambiente.

 

 

§ ÚNICO - A Associação terá um emblema cujas cores se­rão: Amarela e Marrom.

 

Art. 4º - A Associação dos Cafeicultores de Araguari, não distribui entre os seus associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

 

Art.   -  No desenvolvimento de suas atividades a Associação dos Cafeicultores de Araguari, não fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Associados

 

Seção I

 

Do Quadro Social

 

 

Art. 6º  - São admitidos como sócios todas as pessoas físicas e jurídicas no gozo de seus direitos civis.

 

§ ÚNICO – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação dos Cafeicultores de Araguari.

 

 

Art. 7º  - O quadro social da Associação dos Cafeicultores de Araguari é constituído de número ilimitado de associados, não podendo, contudo esse número, ser inferior a 30 (trinta), e pelas seguintes categorias de associados:

 

a.       Fundadores: são os associados que participaram da primeira Assembléia Geral;

 

b.      Titulares: são os associados, pessoas físicas e jurídicas, que forem propostas  e aceitas em sessão da Diretoria;

 

c.       Beneméritos: são pessoas físicas que prestam relevantes serviços ou que contribuíram de qualquer forma para o engrandecimento sócio-econômico-financeiro da associação.

 

 

 

Seção II

 

Dos Direitos dos Associados

 

 

Art. 8º  - São direitos assegurados aos associados:

 

a.       Participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos eletivos, nas modalidades de associados: fundadores e titulares;

 

b.   Propor candidatos à eleição da Diretoria da Associação dos Cafeicultores de Araguari;

 

            c.  Assistirem as reuniões da Diretoria,  nas quais poderão fazer quaisquer propostas e                                                                                                                 

                 comunicações, como também requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, 

                 justificando convenientemente o pedido.

 

 

§ primeiro – Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas obrigações financeiras.

 

§ segundo Todos os diretores responderão pelos compromissos financeiros assumidos pela Associação dos Cafeicultores de Araguari tais como alienação de patrimônio, de empréstimos e dívidas.

 

 

 

Seção III

 

Das Obrigações dos Associados

 

 

Art. 9º - São obrigações dos associados:

 

a.       cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b.      acatar as decisões da Diretoria;

c.       aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;

d.      zelar pelo nome e pelos bens da instituição;

e.       pagar pontualmente as taxas de manutenção a que ficar sujeito.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Organização e Funcionamento da Associação dos Cafeicultores de Araguari

 

 

 

Seção I

 

Da Organização

 

 

Art. 10º - São órgãos da Associação dos Cafeicultores de Araguari:

 

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Diretoria

 

§ ÚNICO – O exercício das funções de membros dos órgãos indicados neste artigo, não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações, ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios, a dirigentes, conselheiros, associados ou equivalentes, sob qualquer denominação, forma ou pretexto.

 

 

 

Seção II

 

DA DIRETORIA

 

 

Art. 11º - A diretoria é composta de no mínimo 16 (dezesseis) membros, distribuídos em:

 

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Diretores Administrativos
  • Diretores Financeiros
  • Diretores de Patrimônio
  • Diretores Sociais
  • Diretores de Esporte

 

 

§ primeiro – A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral Ordinária, a cada 2 (dois) anos, convocada especialmente para este fim.

 

§ segundo – O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição.

 

§ terceiro – A Diretoria Financeira será sempre composta por 3 (três) membros.

 

 

 

Seção III

 

Das Atribuições da Diretoria

 

 

Art. 12º - Compete á Diretoria:

 

a)      Exercer a Administração da Associação dos Cafeicultores de Araguari;

 

b)      Aprovar a admissão de associados, bem como determinar a sua exclusão;

 

c)      Elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de atividades da Associação dos Cafeicultores de Araguari, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias; 

 

d)      Submeter as contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;

 

e)      Submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e as situação financeira da Associação dos Cafeicultores de Araguari, em cada exercício;

 

f)        Criar e promover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos, fixando-lhes os vencimentos;

 

g)      Promover campanhas de levantamento de fundo, necessários a realização das finalidades da Associação dos Cafeicultores de Araguari;

 

h)      Convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de Administração;

 

i)        Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;

 

j)        Designar e reembolsar valores gastos por membros da diretoria ou associados que  represente a associação, mediante a reunião prévia. 

 

 

 

Seção IV

 

Das Atribuições dos Membros da Diretoria

 

 

Art. 13º - Compete ao Presidente:

 

a)      Coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as reuniões, exercendo o voto de desempate e participar das reuniões do Conselho de Administração;

 

b)      Convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões, fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;

 

c)      Representar a Associação dos Cafeicultores de Araguari, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

 

d)      Cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto;

 

e)      Tomar medidas ou praticar atos assecuratórios dos direitos e interesses patrimoniais da Associação, controlando e exigindo o cumprimento do Estatuto, Regulamento e Deliberação dos órgãos da Administração;

 

f)        Apresentar anualmente uma exposição das atividades da Associação, publicando em jornal ou em forma de carta circulares.

 

§ ÚNICO – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

 

 

Art. 14º - Compete ao Vice-Presidente:

 

a)      Secundar o Presidente em suas atribuições normais e estatutárias;

 

b)      Substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos;

 

c)      Inteirar-se das atividades e dos problemas da Associação dos Cafeicultores de Araguari;

 

d)      Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas,

 

 

§ ÚNICO – Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato.

 

 

Art. 15º - Compete aos Diretores Administrativos:

 

a)      Superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços legais;

 

b)      Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo suas atas em livro próprio;

 

c)      Manter em ordem e atualizados os arquivos e o controle do quadro social da Associação;

 

d)      Redigir, ou fazer redigir, a correspondência e assinar aquela que não for da alçada do Presidente;

 

e)      Fiscalizar o Departamento de Contabilidade quanto aos serviços da Associação e os prestadores aos associados;

 

f)        Apresentar calendário de datas de reuniões, bem como pauta provisória para o ano em questão.

 

g)      Analisar e executar a admissão ou a demissão no quadro de funcionários, perante reunião prévia dos diretores da Associação.

 

 

Art. 16º - Compete aos Diretores Financeiros:

 

a)       Arrecadar as jóias, mensalidades, contribuições e demais rendas da Associação;

 

b)       Assinar com mais 1 (um) diretor financeiro, os cheques e demais papéis relativo ao movimento de valores;

 

c)       Pagar as despesas autorizadas;

 

d)       Prestar os esclarecimentos solicitados pela Diretoria, Comissão Fiscal no seu setor de trabalho;

 

e)       Controlar o estado financeiro da Associação, dele mantendo informada toda a Diretoria;

 

f)         Apresentar balanço mensal e anual dos valores e numerários;

 

g)       Elaborar o orçamento da Associação, encaminhando-o a Diretoria para discussão e aprovação;

 

 

Art. 17º - Compete aos Diretores de Patrimônio:

 

a)      Controlar os bens móveis, imóveis, semoventes, e utensílios da Associação, mantendo-os permanentemente cadastrados;

 

b)      Encarregar-se da manutenção dos bens da Associação;

 

c)      Propor medidas que visem a boa apresentação dos bens da Associação, encarregando-se de sua execução uma vez aprovadas pela Diretoria;

 

d)      Colaborar na execução do orçamento e do plano-programa da Associação;

 

e)      Manter em dia a escrituração da receita e da despesa,

 

f)        Apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas.

 

 

Art. 18º - Compete aos Diretores Sociais:

 

a)         Superintender as atividades sociais da Associação, organizando o calendário mensal e tomando medidas para a boa execução das atividades sociais;

 

b)        Propor normas e instruções que fixem a manutenção do mais elevado grau de sociabilidade e moralidade nas atividades da Associação;

 

c)         Manter registro do quadro social da Associação.

 

 

Art. 19º - Compete aos Diretores de Esporte:

 

a)      Regulamentar a utilidade das quadras e campos de esporte, de acordo com a resolução da Diretoria;

 

b)      Organizar, promover e acompanhar a execução dos programas esportivos, de acordo com o calendário;

 

c)      Promover a aquisição de materiais desportivos e zelar pela sua conservação;

 

d)      Providenciar para que seja dispensada toda assistência da Associação aos desportistas;

 

e)      Integrar e promover através de eventos esportivos o quadro de associados.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 20º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e três suplentes, todos eles sócios quites com a Associação, com mandato de 2 (dois) anos e será eleito junto com a Diretoria durante a Assembléia Geral;

 

Art. 21º - O Conselho Fiscal terá por atribuições o exame, os pareceres sobre o orçamento e as contas da Diretoria. O Conselho Fiscal emitirá parecer com o mínimo de 2 (dois) membros efetivos presentes;

 

Art. 22º - Examinar sempre que entender, a escrituração social e a documentação financeira da Associação, e a respeito opinar;

 

Art.  23º - Examinar o Balanço e contas anuais da Diretoria e emitir parecer;

 

Art. 24º - Os Membros efetivos da Comissão Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato serão substituídos pelos suplentes.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

Art.  25º - Compete a Assembléia Geral :

 

a)      Eleger os membros da Diretoria e o Conselho Fiscal;

 

b)      Reformar o Estatuto Social mediante proposta da Diretoria ou dos sócios, que o requererem fundamentalmente à Diretoria, em documento firmado por no mínimo 1/5 (um quinto) do total desses sócios, quites com a Associação;

 

c)      Decidir sobre conflitos de jurisdição ente os poderes da Associação;

 

d)      Decidir, sobre a dissolução da Associação, bem como sobre os destinos de seus bens;

 

e)      Decidir, em última instância, como órgão soberano todos os conflitos ou recursos;

 

 

Art.  26º - A Assembléia Geral reúne-se Ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos na primeira quinzena de março para:

 

a)      Eleger os membros efetivos da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes sendo que os nomes indicados para votação deverão ser apresentados por escrito acompanhados do termo de aquiescência assinado pelo candidato na secretaria da ACA e contra recibo pelo menos  5 (cinco) dias antes da eleição. A chapa só poderá ser apresentada quando completa.

 

b)      Discutir e votar o Parecer da Comissão Fiscal sobre o Balanço, contas e atos do exercício anterior;

 

c)      Discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da classe ou da Associação.

 

 

 

§ ÚNICO - Extraordinariamente em qualquer época atendendo convocação da Diretoria para examinar, decidir, resolver as questões do item anterior;

 

Art.  27º - Será nulo e nenhum efeito produzirá qualquer ato ou deliberação da Assembléia Geral que for estranha aos únicos fins para que foi convocada, e, ainda, nulos e nenhum efeito produzirão os atos ou deliberação da Assembléia irregularmente convocada.

 

Art. 28º - A Assembléia Geral será convocada através de edital publicado pela Diretoria, convocação feita através do Presidente, em jornal nesta cidade, em uma única publicação com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ primeiro - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais após uma solicitação não atendida.

 

§ segundo - Não poderá participar da Assembléia Geral o sócio que:

 

a)      Esteja na infringência de qualquer  disposição deste Estatuto;

 

b)      Não esteja quites com a tesouraria da Associação.

 

 

Art. 29º - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral em primeira convocação, será com o mínimo de 2/3 (dois terços) de sócios presentes;

 

§ primeiro - Não se verificando no momento da abertura dos trabalhos o mínimo de presença fixado no Art. 29º será a reunião prorrogada para a hora seguinte; decorrido este prazo a Assembléia Geral reúne-se mediante nova chamada desde que o número de sócios presentes exceda a 1/5 (um quinto) do total de sócios quites com a Associação dos Cafeicultores de Araguari.

 

§ segundo - Caso o número fixado no parágrafo anterior não seja atendido, a reunião será prorrogada para a hora seguinte; Decorrido este prazo a Assembléia Geral reúne-se mediante nova chamada desde que o número de sócios  presentes exceda de 10 (dez) sócios.

 

§ terceiro - Caso o mínimo fixado no parágrafo anterior não seja atendido novo edital de convocação deverá ser publicado em jornal desta cidade por uma vez, respeitando-se todavia o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da última publicação e da realização da Assembléia. Nesta segunda convocação a Assembléia Geral deliberará com qualquer número de sócios presentes, desde que citada expressamente tal circunstância no edital de convocação.

 

§ quarto - Uma vez instalada a Assembléia Geral para eleição da diretoria, esta deliberará com maioria simples de presentes. Em caso de empate cabe ao Presidente o voto desempatador, além de seu voto normal.

 

§ quinto - As convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele conste, expressamente, os prazos para cada uma delas.

 

§ sexto - Cópia de todos os editais da Assembléia Geral deverão ser afixadas na sede da Associação em lugar acessível a todos os associados.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA ELEIÇÃO

 

 

Art. 30º - Quando da convocação da Assembléia Geral para votação da Diretoria e Conselho Fiscal, caso haja apenas uma chapa concorrendo, a votação poderá ser simbólica.

 

Art. 31º – No caso de haver mais uma chapa concorrendo a Diretoria e ao Conselho Fiscal, as cédulas com nomes raspados, trocados ou ilegíveis não serão computadas, bem como aquelas que não tiverem a rubrica do Presidente e do Secretário da Associação.

 

§ primeiro – O Presidente poderá designar ou solicitar designação de um sócio para presidir a reunião.

 

§ segundo – Para completar a mesa dos trabalhos o presidente da Associação escolherá um sócio para servir como secretário, cabendo ao plenário a indicação de 03 (três) escrutinadores.

 

§ terceiro – Não serão aceitos votos por procuração.

 

Art. 32º – Quando a filiação no quadro da Associação dos Cafeicultores de Araguari, for em regime de sociedade, somente terá direito a voto e ser votado um dos sócios, designado em comum acordo pelos demais.

 

Art. 33º – No caso de pessoa jurídica fica estabelecido que terá direito a voto somente um dos sócios.

 

Art. 34º – Para ser candidato a qualquer cargo eletivo da Associação dos Cafeicultores de Araguari o associado deverá participar do quadro social no mínimo 6 meses.

 

Art. 35º – Os trabalhos de cada Assembléia serão registrados integralmente em ata lançada em livro próprio, redigida  e assinada pelo secretário, pelo Presidente, pelos Escrutinadores e pelos sócios quites presentes.

 

§ ÚNICO – Este livro de ata ficará sob a guarda e responsabilidade do Diretor Administrativo da Associação.

 

Art. 36º – Uma vez aprovada e assinada, a ata produzirá efeitos legais.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS DUNDOS E PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

 

 

Art. 37º – O Patrimônio da Associação constituir-se-á dos bens que possuir, ou que venha a possuir, tais como: móveis, imóveis, semoventes, títulos, direitos e outros de qualquer natureza.

 

§ primeiro – O Patrimônio da Associação será aumentado indefinidamente com as sobras entre receitas e despesas, que, depositadas em estabelecimentos bancários, serão empregadas na execução do plano-programa devidamente aprovado.

 

Art.  38º – Nos termos da lei ou bienalmente, proceder-se-á a reavaliação dos bens patrimoniais.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

 

 

Art. 39º - A receita da Associação compreenderá:

 

a)      Das contribuições dos associados;

 

b)      Das subvenções, doações, auxílios, donativos, legados e quaisquer outros proventos recebidos;

 

c)      Das rendas patrimoniais;

 

d)      Dos bens móveis e imóveis pertencentes a Associação;

 

e)      Dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores;

 

f)        Eventuais.

 

 

Art. 40º - As despesas da Associação compreende tudo aquilo que for dispendido na consecução de seus objetivos sociais.

 

§ ÚNICO - As receitas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins sociais, sendo que, em caso de dissolução da Associação, conforme decisão da respectiva Assembléia Geral, reverterão em benefício de entidades congêneres ou a uma entidade pública.

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO, JÓIAS E MULTAS

 

 

Art. 41º - O associado fica obrigado ao pagamento de uma mensalidade cujo valor será estipulado pela Diretoria. O montante apurado destinar-se-á a cobrir os gastos com conservação, aquisição de novos bens do patrimônio, com o funcionamento burocrático e administrativo da Associação.

 

§ primeiro - A taxa de manutenção fixada pela Diretoria deverá ser paga sempre na data estipulada.

 

§ segundo - Sempre que necessário a Diretoria poderá reajustar a taxa de manutenção.

 

§ terceiro - O não pagamento pontual da taxa de manutenção implica na impossibilidade do sócio gozar seus direitos que somente cessarão com todo pagamento em atraso acrescido de multa fixada pela Diretoria.

 

§ quarto - O atraso no pagamento da taxa de manutenção por 06 (seis) meses implica na exclusão automática dos sócios e seus dependentes do quadro social da Associação.

 

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 42º - Pela infração das disposições contidas neste Estatuto, nas normas e portarias baixadas pela Diretoria, os sócios de qualquer natureza, incorrerão independentemente de outras sanções específicas neste Estatuto, nas penas de admoestação verbal, admoestação escrita, suspensão de 10 (dez) dias a 12 (doze) meses e desligamento ou expulsão do quadro social da Associação. A Diretoria fixará a graduação das penas pela ordem em que estão dispostas nestes artigos, segundo a gravidade da infração.

 

§ primeiro  - A aplicação das penas compete a Diretoria;

 

§ segundo - A suspensão do sócio não interrompe o pagamento das mensalidades sociais;

 

§ terceiro - O desligamento ou exclusão do sócio do quadro social acarreta a restituição à Associação.

 

 

Art. 43º - O desligamento ou exclusão do quadro social ocorrerá obrigatoriamente quando o associado:

 

a)      For condenado a crime infamante, em sentença passada em tribunal ou praticar atos que desabone ou o torne inidôneo ou incompatível com o quadro social da Associação;

 

b)      Atentar por palavras, atitudes, ações ou omissões contra o crédito e o conceito da Associação e seus poderes;

 

c)      Agredir, sem ser em legítima defesa, qualquer membro da Diretoria, quando no exercício de suas funções;

 

d)      Praticar atos imorais dentro do recinto da Associação;

 

e)      Rescindir em falta grave.

 

 

Art. 44º - Ao associado é assegurado o direito de defesa através do pedido de reconsideração de decisão da Diretoria.

 

§ primeiro - O prazo para interposição da defesa será de 5 (cinco) dias, contados do dia que o ato punitivo for comunicado ao associado.

 

§ segundo - A alegação de desconhecimento do Estatuto, das normas e portarias baixadas pela Diretoria, não justifica nem atenua a falta cometida.

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO DEPENDENTE

 

 

Art. 45º - Os dependentes de sócios perderão automaticamente a qualidade de dependente ao passarem a ter renda própria.

 

§ único - Nos casos previstos neste artigo os dependentes assim excluídos, poderão  reingressar no quadro social da Associação, isentos do pagamento da jóia, ficando no entanto na obrigação do pagamento da taxa de manutenção.

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 46º - Toda a proposta para a alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 47º -  A extinção, fusão ou transformação da Associação dos cafeicultores de Araguari, somente poderá ser determinada por deliberação de 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a presença de, no mínimo, dois terços dos sócios em dia com as obrigações sociais.

 

Art. 48º - Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto.

 

Art. 49º - Deliberada a dissolução, o patrimônio e fundos sociais terão fins filantrópicos, especificados pela Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 50º - Ficam consideradas de nenhum efeito as disposições estatutárias anteriores, derrogadas e revogadas pelo presente Estatuto, que entrará em vigor na data de sua homologação pela Assembléia Geral.

 

 

 

Araguari-MG, 23 de junho de 2.009

 

 

 

 

 

 

Nivaldo Souza Ribeiro

Ghyslana Helena Nunes Burgarelli

Presidente

Advogada

 

OAB/MG 63.766-B

 

 

 

 

 

 
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